- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISOS I E III, E § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL DO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VEDAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RESP, OCORRIDO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 2. A Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, veda a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. Na hipótese dos autos foi aplicada a Súmula n. 7/STJ em relação à tese defendida pela parte agravante. 3. Não merece prosperar, também, o argumento de que o advento do CPC/2015 acarretou modificações no processamento dos embargos de divergência para permitir a análise do dissídio entre julgados provenientes de diferentes graus de cognição, autorizando, por consequência, o reexame da admissibilidade do apelo nobre nesse recurso uniformizador. 4. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 5. O mérito dos embargos de divergência, segundo o § 2º do citado artigo 1.043, decorre da aplicação do direito material ou do direito processual contido na tese do recurso especial, não se podendo extrair dessa previsão normativa interpretação autorizativa para se utilizar o recurso uniformizador objetivando novo exame quanto ao conhecimento do RESP. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser revista através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. A pretensão da parte agravante encontraria amparo no inciso II do artigo 1.043 do CPC/2015. Contudo, tal dispositivo legal foi revogado expressamente pela Lei n. 13.256 de 04/02/2016. 8. A redação da parte final do inciso III do mencionado artigo 1.043 contém previsão autorizativa sobre o cabimento dos embargos de divergência em situação peculiar, quando num dos acórdãos confrontados foi afirmado não ter sido conhecido o recurso especial, mas, em verdade, ocorreu o julgamento da controvérsia defendida no apelo nobre. Somente nessa hipótese específica não ocorrida no presente caso , deve ser mitigada a incidência da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 778.197/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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