- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. MULTA. 1. "A repercussão geral (...), negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia (...)" (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, publicada em 19/10/2015.). 2. No caso dos autos, o acórdão do STJ confirmou entendimento monocrático quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Ou seja, o acórdão em destaque se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 3. E, neste contexto, reitera-se que o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.013.929/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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