JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. O STF reconheceu existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010. 2. No caso dos autos, o acórdão do STJ, objeto do extraordinário, apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, visto a deficiência do recurso na impugnação da decisão que inadmitiu o especial (Súmula 182/STJ), o que se subsume ao crivo do paradigma firmado no RE-RG 598.365, o qual consigna que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.064.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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