- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DENÚNCIA OFERECIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM FASE INVESTIGATÓRIA. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. O 319, VI, do Código de Processo Penal e no artigo 2º, § 5º, da Lei 12.850/13 possibilitam o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possam as Autoridades se valer das prerrogativas inerentes aos cargos e continuarem a receber indevidas vantagens, furtando-se à efetivação das atividades de gestão e da escorreita aplicação de vultuosas quantias financeiras, referentes aos contratos firmados com o erário. 2. In casu, resta-se demonstrado a concreta necessidade de postergação do prazo da medida cautelar de afastamento, destacando, dentre outros pontos, o eventual surgimento de novos e importantes elementos de prova até então desconhecidos, tais como gravações de áudios, imagens de cartões bancários, depoimentos e diversos outros documentos, ademais de diligências para a identificação de contas realizadas no exterior e dos vários incidentes cautelares em trâmite. Precedentes. 3. O afastamento se impõe, ao menos até o eventual recebimento da denúncia já ofertada, como forma de garantia da ordem pública e da lisura da instrução processual, pois, uma vez reintegrados ao cargo, tamanha é a probabilidade de exercerem indevida influência nas testemunhas arroladas na exordial acusatória e, até mesmo, às empresas envolvidas na investigação, as quais estão diretamente submetidas à fiscalização da respectiva Corte de Contas. 4. Pedido acolhido para determinar a prorrogação. (QO na CauInomCrim n. 7/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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