- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SE PROLONGA POR CERCA DE 1 ANO E 7 MESES. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações de inexistência de estado flagrancial, bem como de ausência dos indícios da autoria, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, aplicado para garantir o cumprimento das demais medidas cautelares aplicadas. 3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção de monitoramento eletrônico por cerca de 1 ano e 7 meses sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação, considerando que, os autos encontram-se com carga para a Polícia Civil desde o dia 3/3/2017 e não houve apresentação de denúncia contra o recorrente. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o monitoramento eletrônico impostas ao recorrente. (RHC n. 76.563/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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