- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 16/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RAIO ZERO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MONITORAMENTO FINALIZADO POR RAZÕES TÉCNICAS. UTILIDADE. AUSÊNCIA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à aplicação da medida de monitoramento eletrônico com raio zero de deslocamento, pois se limitou a consignar não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem mencionar qualquer elemento concreto que justificasse a necessidade de imposição da referida medida. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação idônea que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) 4. Situação em que o Tribunal de origem afirmou que, embora o Paciente permaneça com a tornozeleira, foi finalizado o monitoramento, em razão de questões técnicas, o que evidencia a ausência de utilidade da medida. 5. Recurso ordinário provido para revogar a medida alternativa imposta ao Recorrente, referente ao monitoramento eletrônico por tornozeleira, mantendo as demais medidas impostas, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova fixação da medida prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (RHC n. 101.407/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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