- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO EFETIVO. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se realiza sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O termo inicial dos juros compensatórios em desapropriação indireta é a data do efetivo apossamento do bem pela administração. 3. Em caso de valorização genérica, como a decorrente de pavimentação asfáltica de rodovias, descabe abater da indenização os valores correspondentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.238.606/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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