JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Art. 3º do Decreto 20.910/32 , não aplicação - por ser o ato que suprime vantagem recebida por servidor público, de efeitos concretos, afastando a relação de trato sucessivo, portanto sujeito à contagem do prazo prescricional que se inicia a partir da publicação de tal ato. Aplicação do Art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Art. 155 da Lei 9.826/74; art. 22 da Constituição do Estado do Ceará; aplicação da Súmula 280/STF. Após a edição da Emenda Constitucional 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais a lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, inc. III, alínea "d", da CF/1988. 4. Art. 6º o Decreto-Lei Nº 4.657/42 e art. 169 do Código Civil , matéria não discutida nas instâncias ordinárias aplicação das sumulas 282 e 356 do STF. 5. artigos 5º XXXVI e 60 § 4º IV da CFRB. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.723.858/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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