- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 764, e-STJ): "Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ASSIBGE em 24/04/2014 (AI 2013.02.01.004990-5, Rel. Des. Federal Guilherme Couto), e o ajuizamento da ação de execução, ora embargada, em 27/01/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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