- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. A Gratificação de Incentivo Funcional, instituída pela Lei nº 13.280/1989, tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos. Precedentes. 2. A pretensão de incorporação da Gratificação de Incentivo Funcional aos proventos da inatividade ou de pensão encontra óbice nos enunciados das Súmulas 339 e Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 43.988/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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