JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 06/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo do recorrente, servidor inativo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul, que teve negado o direito à extensão da gratificação instituída pelo art. 5º da Lei Estadual 13.439/2010 pela Corte estadual, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da vantagem, além do não cumprimento de outros requisitos. 2. Destacam-se os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (fls. 243-244, e-STJ): "Contudo, não evidenciado direito líquido e certo da parte impetrante à incorporação da gratificação de 60% prevista no art. 5º da Lei Estadual nô 13.439/2010 - e alterações - nos proventos de aposentadoria, tendo em vista a natureza pro labore faciendo da vantagem, situada na exigência da presença do servidor fora do horário normal do expediente, bem como no estado de prontidão e articulação permanente; a ausência do cumprimento dos demais requisitos previstos na referida norma, em especial a lotação e o efetivo exercício; bem como o pressuposto temporal da percepção da vantagem por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, consoante o art. 6-B da Lei Estadual n° 13.439/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n 14.045/2012". 3. No caso do autos, a gratificação não foi aplicada em caráter geral, dependendo do preenchimento de diversos requisitos, os quais não foram demonstrados pelo recorrente. 4. O STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.969/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 6/3/2019.)
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