- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. SAQUE DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONSUMADO A CADA SAQUE INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE INCIDE SOBRE A PENA INDIVIDUALIZADA COM A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. Precedente. 2. A questão relativa à configuração do estado de necessidade, no caso, demanda revolvimento fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem entendeu não demonstrada situação extraordinária e inevitável, fora do controle da recorrente, que, pontualmente, a tivesse levado a receber o benefício após o óbito da titular, sua filha. 3. O estelionato praticado contra o INSS - na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos -, é crime que se consuma a cada saque indevido e caracteriza a continuidade delitiva. Precedente. Circunstância em que a ré, após o óbito da titular, sacou benefício social por mais de três anos. 4. A fração da continuidade delitiva, na hipótese de crimes idênticos, deve incidir sobre a pena de um dos delitos sobre o qual foi aplicada a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP. 5. O quantum de aumento da pena relativa à continuidade delitiva deve considerar o número de infrações cometidas. Precedente. No caso, o acréscimo de 1/2 foi benéfico à ré, porquanto os saques indevidos ocorreram de 1º/3/2007 a 30/6/2010 (39 crimes). Fundamentação idônea. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.582.540/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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