- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva. 2. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos. 3. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação econômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.025.605/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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