- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 19/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680). 3. A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza pública das verbas indevidamente apropriadas. 5. O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.476.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.)
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