- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória. 2. Não há falar em inépcia da queixa-crime que narra devidamente as condutas criminosas imputadas ao recorrente, com todas as circunstâncias relevantes, indicando no que teria consistido o crime de calúnia por ele praticado, consistente na imputação aos querelantes de fato criminoso consubstanciado no desvio e apropriação de recursos recebidos pelos institutos por eles presididos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.670.607/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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