- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ENCONTRAVAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Persiste no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do óbice citado, uma vez que a decisão hostilizada foi clara ao afirmar que, esgotadas as instâncias ordinárias, possível a execução antecipada da pena imposta. Precedente. 3. Ademais, interposto o recurso cabível, inviável a discussão da matéria na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 413.613/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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