- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIAS REMIDOS. DESCONTO DA TOTALIDADE DA PENA, SEM O LIMITE DE TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na presente irresignação, sustenta a parte agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, porquanto a tese aduzida no writ não foi apreciada pelo Juízo da instância primeira e pelo Tribunal a quo, o que caracteriza supressão de instância, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer. 3. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que os dias remidos devem descontados da totalidade da penalidade imposta, a teor da Súmula n. 715 do STF. Portanto, eventual período a ser remido não é descontado da pena unificada a que se refere o art. 75 do Código Penal, mas do total da pena aplicada ao sentenciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 430.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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