JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATOS DA COOPERATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Jurídico-Tributária, ajuizada por Cooperativa, pretendendo a declaração de que não é devedora do ISS, uma vez que suas receitas decorrem de atividades cooperativas, salvaguardadas, portanto, pelo art. 79 da Lei 5.764/71. III. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte ora agravada, ao fundamento de que a ora recorrente extrapola a simples captação de clientela, não havendo, portanto, falar em ato cooperativo, apto a afastar a incidência do ISS. IV. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os arts. 165 e 458 do CPC/73, invocados como violados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, tidos como violados, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, conforme consignado no estatuto social da Cooperativa recorrente, esta "poderá firmar contratos e convênios, em nomes de seus Associados Cooperantes, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados interessadas no trabalho destes, organizando para os mesmos a execução dos serviços, de forma a atender as condições necessárias à prestação destes' (artigo 3º, cabeça - folhas 37). Daí a existência de receitas por serviços prestados a terceiros, a ensejar a incidência do ISS". Entendeu, ainda, que, "no caso 'sub examine' a própria autora reconhece celebrar contratos diretamente com os tomadores de serviços de seus associados, consoante cópias de notas fiscais emitidas em seu nome (folhas 104/148). Daí por que, extrapolada a simples captação de clientela, não há falar em ato cooperativo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto social da cooperativa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 855.093/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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