JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, NOS ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS ENTRE A COOPERATIVA DE CONSUMO E SEUS ASSOCIADOS. NÃO COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (RESP 1.141.667/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 04/05/2016). 1. Impossibilidade de análise de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recuso extraordinário. 2. No caso dos autos, verifica-se do acórdão recorrido (fls. 715 e-STJ) que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa de consumo apenas em relação às operações entre seus próprios associados, e não de receitas relativas à operações realizadas com terceiros não associados. 3. Devidamente caracterizado o objeto da lide pelo acórdão recorrido (prestação de serviços e distribuir bens exclusivamente aos próprios associados da cooperativa de consumo), não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ na hipótese, mas sim de valoração jurídica dos fatos já consignados no acórdão recorrido. Portanto, em relação aos atos cooperativos típico (praticados entre as cooperativas e seus associados), deve ser reconhecida a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, consoante a orientação adotada por esta Corte nos autos do REsp 1.141.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/05/2016, representativo da controvérsia, tendo em vista que o parágrafo único do art. 79 da Lei nº o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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