JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISSQN SOBRE ATOS COOPERATIVOS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI N° 5.764/71 DISCIPLINAM E ATRIBUEM REGRAMENTO ESPECIAL ÁS COOPERATIVAS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação ao art. 267 do CPC/1973, a Corte de Origem ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida do Município. III - Rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1662693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 e REsp 1660457/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017. IV - Quanto à matéria constante no art. 5º da Lei Complementar n. 116/2003, o Tribunal de origem consignou que os atos cooperativos não estão previstos na lista anexa à Lei Complementar. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Destarte, não há dúvida que as cooperativas merecem tratamento diferenciado em relação a sociedades empresárias, inclusive no âmbito tributário. Para o caso vertente, resta definir se a atividade desempenhada pelas cooperativas constitui prestação de serviço para terceiros e, consequentemente, passível de tributação a título de ISSQN como qualquer sociedade empresária, ou se há mero desempenho de atos cooperativos em prol dos usuários (cooperados). VII - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. À propósito: AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017 e AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.099.955/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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