- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. AUTORIA. ADESÃO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o óbice indicado no enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS ACIDENTAIS OU SECUNDÁRIOS. IDONEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pena-base cominada ao peculato foi exasperada por conta da força negativa atribuída às circunstâncias do crime, haja vista que para tentar encobri-lo os réus, inclusive com aderência subjetiva do agravante, procederam à falsificação de diversos documentos - notas fiscais e faturas. 2. Referidos aspectos revelam, com efeito, maior gravidade na conduta do agravante, não havendo falar em utilização de elementos inerentes ao tipo penal, porquanto foram valoradas circunstâncias acidentais e secundárias à infração penal, razão pela qual deve ser mantida a sanção básica nos termos firmados pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.790.119/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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