- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A hipótese em comento diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela em que a recorrente, concessionária de serviço municipal de transporte público coletivo, pretende a declaração de ilegalidade do serviço de transporte coletivo alternativo exercido por permissionários em itinerários diversos daqueles estabelecidos em contrato entabulado com a Municipalidade. II - Pretende a responsabilização de a edilidade exercer a fiscalização da prestação do serviço público referido. Pleiteia, ainda, a condenação dos permissionários e do Município na indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), com a aplicação de multa diária em razão do descumprimento do julgado (fls. 1-28). III - Na sentença de primeiro grau deu-se parcial provimento aos pedidos, "para declarar a ilegalidade do transporte coletivo realizado pelos permissionários/requeridos em itinerários diversos e além dos permitidos/contratados, condenando-os, por conseqüência, a cumprirem os horários e itinerários previstos nos contratos de permissão por eles mesmos firmados, fls. 56/91, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada, bem como a aplicação de outras sanções cabíveis e suficientes a efetivação da presente decisão, na forma do §5° do art. 461 do CPC" (fls. 805-815). IV - Interpostas apelações pela autora e pelos permissionários, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao primeiro recurso, vencido em parte o relator, e deu parcial provimento ao segundo recurso, à unanimidade. V - No voto vencido, o Relator reformou a sentença para entender pela responsabilidade do Município na fiscalização dos serviços prestados pelos permissionários, para fixar os astreintes, em desfavor do Município e dos permissionários, com fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar os permissionários nos lucros cessantes, dando parcial provimento ao apelo da autora, e deu parcial provimento ao apelo dos permissionários para deferir os pedidos de assistência judiciária gratuita (fls. 930-951). VI - Já no voto vencedor, deu-se parcial provimento à primeira apelação, "para condenar o Município de Sete Lagoas a fiscalizar os serviços prestados pelos permissionários e pela concessionária para determinar que estes restrinjam sua atuação aos itinerários que lhes foram outorgados e cumpram as cláusulas dos contratos, sob pena de multa cominatória em desfavor do Município no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (fls. 951-962). VII - No referido voto majoritário, foi afastada a condenação dos permissionários nos lucros cessantes, afastada a imposição de multa cominatória aos permissionários e reduzido o valor dessa em desfavor do Município para R$ 3.000,00 (três mil reais). VIII - Em razão disso, foram interpostos embargos infringentes pela recorrente, os quais não foram conhecidos, vencido o relator, com instalação de preliminar de decisão ultra petita. IX - Com efeito, verifica-se existir divergência parcial no julgamento da apelação interposta pela recorrente no que tange aos seguintes pontos: condenação dos permissionários nos lucros cessantes, extensão da multa cominatória aos permissionários e quantum da referida multa cobrada do Município. X - No entanto, conforme exposto, o voto vencido não manteve o entendimento exposto na sentença, dando parcial provimento à apelação da recorrente, para determinar a condenação dos permissionários na indenização por danos materiais, impor ao Município o pagamento dos astreintes e fixar o valor desses em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). XI - Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento assentado no sentido de que, para o cabimento dos embargos infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC/73, necessário, além de divergência qualificada, com o voto vencido e a reforma da sentença, que o voto minoritário tenha sido pela manutenção da sentença, o que não ocorre no caso em comento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.525/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016; A TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. XII - Adiante, com relação à condenação do Município pelos prejuízos sofridos pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pela omissão no poder de fiscalização, bem como quanto à condenação dos permissionários na indenização por lucros cessantes, assim se manifestou a Corte a quo XIII - Nesse cenário, considerando que o próprio representante legal da autora e o Agente Fiscal do Município (testemunha arrolada pela Turi) alegam que a empresa requerente se utiliza de linhas não licitadas e que extrapolam o itinerário estabelecido pelo contrato de concessão, atuando em trajetos similares àqueles realizadas pelos permissionários tem-se que tanto a autora (concessionária) quanto os réus (permissionários) atuam em desconformidade com contrato firmado com o Município. XIV - Verifica-se ter o Tribunal Estadual decidido a lide com base na interpretação de legislação municipal, qual seja, as Leis Municipais ns. 6.595/2001 e 7.407/2007, bem como no contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. XV - Sendo assim, incabível a reapreciação dos referidos parâmetros estabelecidos pela Corte de origem, sob pena de ofensa às Súmulas ns. 280/STF e 7 e 5/STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.493.382/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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