- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO 404/2012 DO COTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C' PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto em favor de Julio Cesar Garcia contra ato praticado pelo Delegado de Polícia do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, consistente no processo administrativo 0001018-2/2015 para suspensão do direito de dirigir, em razão da recusa em se submeter ao exame de alcoolemia para análise de embriaguez, conforme autuação do Policiamento Rodoviário AI n° 995100 (fl. 124, e-STJ). 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Esta ação mandamental está bem instruída com documentos suficientes que comprovam a observância pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) do princípio do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, com observância do art. 5º, L, da CF. Isto porque desde a lavratura por Agente da Polícia Rodoviária do Auto de Infração n° 1G995100-2, por infração cometida em 31/05/2015 (fls. 34/35), com a devida assinatura do auto de infração pelo infrator (fl. 34), e a comunicação da aplicação das penalidades cominadas pelo art. 277, c.c. art. 165, ambos do CTB (fls. 36/37), o que possibilitou a interposição de recurso admin|istrativo ao Jari, como também a respectiva decisão de indeferimento e a sua comunicação (fls. 22/23), tanto que possibilitou ao infrator, Júlio César Garcia, ora impetrante, a interposição de , com sua postagem via correio em 15/12/2015 (fls. 24/33), cuja ciência restou inequívoca de que o impetrante foi notificado no âmbito administrativo para o amplo exercício de seu direito de defesa, porém, conforme informações do Departamento de Trânsito de São Paulo o recurso ao Cetran, órgão de segunda instância administrativa, não foi apresentado (fls. 20/21 e97/98)". (fl. 125, e-STJ) 4. Tendo a Corte local concluído que o procedimento para aplicação de infração de trânsito se deu de forma regular, com observância do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo violação à ampla defesa ou contraditório, porquanto comprovada a regularidade na notificação das infrações, entender de forma contrária demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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