JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE N. 573232. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Acerca da matéria, assim se pronunciou a Corte a quo, à fl. 418, litteris: "entendo que as finalidades institucionais da Autora/Apelante não mantém correlação com os bens jurídicos indicados na alínea "b" acima transcrita. Ressalte-se, neste ponto, que após ser incluída pela Lei n° 11.448/2007, a alínea ub" teve sua redação alterada por duas vezes, ocasiões em que a área de atuação das instituições legitimadas a ajuizar a ação civil pública foi bastante alargada. Todavia, mesmo assim, da leitura do Estatuto da associação Autora, notadamente seu art. 2º, resta evidente a ausência de relação direta entre suas finalidades institucionais com "a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Confira-se: (...) Ademais, não vislumbro a presença de interesses difusos ou coletivos, mas sim do interesse individual de um pequeno grupo de pessoas, associadas da Autora, o que afastaria a aplicação da Lei n. 7.347/85 tendo por fundamento o art. 1º, inciso IV". III - Dessa forma, é forçoso reconhecer que para rever as conclusões da Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.450/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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