- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA REPETITIVA REsp 999.901/RS. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, vez que as razões utilizadas pelo julgador para decidir a controvérsia, declarando a inocorrência de prescrição intercorrente, tomando como base a nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, bem como a aplicação da súmula 106 do STJ, se apresentam como fundamentos incompatíveis com as questões tidas como omissas, afastando a necessidade de análise das teses apresentadas pelo recorrente. II - No mérito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, em 9/6/2005, foi alterado o inciso I, do § único do art 174 do CTN, atribuindo efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Assim, se o despacho for posterior à vigência do referido diploma legal é aplicável o efeito interruptivo. III - Se o despacho que ordenar a citação for anterior à data de 9/6/2005 este ato não terá o efeito de interromper a prescrição, mas sim a citação válida do devedor, em conformidade com a redação original do inciso I, do art. 174 do CTN. IV - Neste panorama, para o reconhecimento da prescrição quando o despacho que ordenar a citação for anterior à 9/6/2005, se apresenta aplicável a interpretação do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, em combinação com o art. 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73 e com o parágrafo único do art. 174 do CTN, sendo em regra observada a prescrição após a paralisação do processo por mais de cinco anos. Tal entendimento foi pacificado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fuz, Dje 10/6/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; REsp 1306064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012. V - Na hipótese dos autos, a renovação do despacho que ordenou a citação data de 24/7/2006, ou seja, em data posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, sendo assim, aplicável a nova redação do art. 174 do CTN, se apresenta de rigor atribuir ao referido ato o efeito de interromper a prescrição, com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.796/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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