JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA REPETITIVA REsp 999.901/RS. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, vez que as razões utilizadas pelo julgador para decidir a controvérsia, declarando a inocorrência de prescrição intercorrente, tomando como base a nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, bem como a aplicação da súmula 106 do STJ, se apresentam como fundamentos incompatíveis com as questões tidas como omissas, afastando a necessidade de análise das teses apresentadas pelo recorrente. II - No mérito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, em 9/6/2005, foi alterado o inciso I, do § único do art 174 do CTN, atribuindo efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Assim, se o despacho for posterior à vigência do referido diploma legal é aplicável o efeito interruptivo. III - Se o despacho que ordenar a citação for anterior à data de 9/6/2005 este ato não terá o efeito de interromper a prescrição, mas sim a citação válida do devedor, em conformidade com a redação original do inciso I, do art. 174 do CTN. IV - Neste panorama, para o reconhecimento da prescrição quando o despacho que ordenar a citação for anterior à 9/6/2005, se apresenta aplicável a interpretação do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, em combinação com o art. 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73 e com o parágrafo único do art. 174 do CTN, sendo em regra observada a prescrição após a paralisação do processo por mais de cinco anos. Tal entendimento foi pacificado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fuz, Dje 10/6/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; REsp 1306064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012. V - Na hipótese dos autos, a renovação do despacho que ordenou a citação data de 24/7/2006, ou seja, em data posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, sendo assim, aplicável a nova redação do art. 174 do CTN, se apresenta de rigor atribuir ao referido ato o efeito de interromper a prescrição, com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.796/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/09/2018

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, EM 9/6/2005, FOI ALTERADO O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente exceção de pre-executividade em que se alegava a prescrição da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Em rel…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/04/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE EFETIVOU DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 25/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE EFETIVOU DEPOIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 02/09/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N.118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JUR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.