JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
19/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJ/SP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO SEM PRÉVIO EXAME DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 105, II, alínea a, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última instância pelos Tribunais Regionais e de Justiça, quando a decisão for denegatória, não merecendo ser ele conhecido quando desafia decisão monocrática de relator do Tribunal de origem. Precedentes. 1.1. A ausência de ilegalidade flagrante ou de teratologia na decisão agravada impossibilita a concessão da ordem de ofício. 1.2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o writ na origem, pois ainda não foi decretada a prisão civil nem sequer houve o exame das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar pelo Juízo da execução. 2. Além disso, o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não será ela ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para tal fim. Precedentes. 4. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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