JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. COMPETÊNCIA. RÉU POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATUAÇÃO FUNCIONAL EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 301 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente denunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, II e IV, e 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, (por duas vezes), ambos do Código Penal. Oposição de exceção de incompetência absoluta perante o Juízo singular, ao argumento de que o recorrente encontrava-se no exercício de sua função jurisdicional de policial rodoviário federal, agindo, dessa forma, dentro dos limites de sua atuação funcional. 2. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais. 3. Hipótese em que o recorrente não se encontrava em serviço, nem fardado, tampouco em sua área de atuação (região de Corumbá-MS), bem como não estava em patrulhamento ostensivo em via de sua competência funcional. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, a abordagem do recorrente feita as vítimas deu-se em decorrência de desavenças no trânsito entre eles, não se evidenciando que sua atuação tenha ocorrido para reprimir suposta prática de crime pelas vítimas, nos termos do art. 301 do CPP. 5. No caso em exame, verifica-se que o recorrente, em nenhum momento, agiu dentro da sua atividade laborativa, de modo que inexiste interesse da União a justificar a atuação da Justiça Federal, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal. 6. Recurso não provido. (RHC n. 87.162/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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