JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRONTEIRA/RESPOSTA INTEGRADA. ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES, LATROCÍNIO, SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. CRIMES INICIADOS POR BRASILEIRO(S) NO EXTERIOR (PARAGUAI) E CONTINUADOS EM SOLO PÁTRIO COM PRÁTICA DE NOVOS CRIMES GRAVES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NACIONAL E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso em que o Juízo Federal julgou improcedente a exceção de incompetência arguida pela defesa do ora recorrente, acusado de praticar os crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, e 7º, II, b (roubo circunstanciado e latrocínio) e 148 (sequestro ou cárcere privado), do Código Penal, ao fundamento de que os fatos praticados no Brasil, enquanto desdobramentos do latrocínio inicialmente perpetrado no Paraguai, justificariam a fixação da competência na Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, com jurisdição sobre os locais onde se deram os aludidos confrontos e a prática das outras infrações (art. 70 do CPP). Também motivou seu decisum na existência de conexão entre os crimes supostamente praticados pelo recorrente e pelos corréus (art. 76, I, II, e III, do CPP), devendo ainda ser avaliada a questão da continência, pois todos os acusados nos autos da ação penal são acusados pela mesma infração (art. 77, I, do CPP). 2. Diante do complexo contexto dos fatos que deram ensejo à ação penal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal a quo conhecido do writ ajuizado para questionar aquele decisum. De fato, a ilegalidade apta a justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. E, na espécie, para se concluir pela incompetência da Justiça Federal de Foz do Iguaçu seria imprescindível o revolvimento de fatos e de provas. 3. No caso, não há constrangimento ilegal evidente, pois há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispondo que aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7º, inciso II, alínea b, e § 2º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional e que o crime cometido, no estrangeiro, contra brasileiro ou por brasileiro, é da competência da Justiça Brasileira e, nesta, da Justiça Federal, a teor da norma inserta no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal, por força dos princípios da personalidade e da defesa, que, ao lado do princípio da justiça universal, informam a extraterritorialidade da lei penal brasileira (Código Penal, artigo 7º, inciso II, alínea b, e parágrafo 3º) e são, em ultima ratio, expressões da necessidade do Estado de proteger e tutelar, de modo especial, certos bens e interesses. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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