- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NATO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. HOMICÍDIO. EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO PARAGUAI. INDEFERIMENTO PELO STF. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL NO BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (CF/88, ARTS. 21, I, E 84, VII E VIII). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF." (CC 154.656/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe 03/05/2018, grifei). II - In casu, o v. acórdão fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal em que o recorrente, que é brasileiro nato, foi denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai, e teve o pedido de extradição indeferido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua condição de nacional. III - Aplicável ao caso, o Decreto n. 4.975/2004, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados partes do Mercosul, no qual estabelece que, na impossibilidade de extradição do acusado por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "promover o julgamento do indivíduo" (art. 11.3, do Tratado de Extradição). A competência da Justiça Federal para processar o feito se extrai da matéria - cooperação internacional, com esteio no art. 109, III, IV e X, da Constituição Federal. IV - Compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 97.535/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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