- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. OITIVA DE HOMÔNIMO. EQUÍVOCO CONSTATADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA FASE INQUISITORIAL CONSIDERADO. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a carta precatória foi juntada aos autos após as alegações finais ministeriais, sendo que o equívoco ocorrido na oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet - eis que foi ouvida testemunha homônima - só foi constatado após a prolação da sentença de impronúncia, que inclusive fez expressa referência ao conteúdo da precatória como se a verdadeira testemunha houvesse sido ouvida. 2. Nos termos do artigo 571, I, do Código de Processo Penal, cabe à parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, o vício ocorrido e o prejuízo havido, solicitando o seu reconhecimento. 3. No contexto das nulidades, preclusão é a perda do direito de reclamar qualquer vício, por se ter permitido o decurso do prazo previsto em lei para a sua arguição. 4. In casu, o Ministério Público não suscitou a existência da mácula no momento processual adequado porque a carta precatória só foi juntada após as alegações finais e o vício só foi percebido após a prolação da sentença de impronúncia. 5. Nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a instrução não é interrompida pela expedição da carta precatória. 6. Encontrando-se expressamente prevista, no artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a desnecessidade de aguardar o retorno das cartas precatórias para o desenrolar da instrução, sua devolução após o prazo fixado pelo juiz deprecante pode significar a inutilidade da prova para o julgamento, sem que se possa falar em nulidade. 7. Em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. In casu, constata-se que a acusação não experimentou qualquer prejuízo pela falta do depoimento da testemunha na via judicial. 9. Recurso provido. (REsp n. 1.750.638/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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