- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 27/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido no crime de tráfico não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente suficientes para a demonstração da idade. 2. De mais a mais, é "inviável, na via restrita do remédio constitucional, o afastamento da causa especial de aumento em questão, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a prática do delito imputado ao paciente envolveu adolescente e a impetrante deixou de comprovar documentalmente a sustentada ausência de menoridade, limitando-se a alegá-la. O habeas corpus não é o instrumento próprio para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou à fixação da pena, sendo instrumento inadequado para rever as conclusões das instâncias inferiores, soberanas na análise dos fatos e provas" (HC n. 234.387/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 469.421/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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