- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte têm afirmado que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade, basta que haja nos autos qualquer elemento que demostre de alguma forma a idade do adolescente. Precedentes. - Pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o juiz, na escolha do regime prisional, deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 345.519/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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