- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT AFASTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 89 DA LEI N. 8.099/1995. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Afastada a alegada prejudicialidade do writ arguida pelo Parquet Federal, em face da superveniente prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, uma vez que, reconhecida alguma das nulidades aqui suscitadas pela defesa, por conseguinte, o processo estará maculado pela existência de vício processual insanável, devendo todos os atos processuais posteriores serem renovados, inclusive, a sentença. 3. No caso em exame, o processo se desenvolveu sob o procedimento sumaríssimo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em face de a conduta do paciente se amoldar à infração penal de menor potencial ofensivo. Assim, não há falar em adaptações do rito previsto na referida legislação à luz das inovações trazidas pela Lei n. 11.719/2008. 4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. 5. Na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes da revogação do sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da condição a ele imposta. 6. No caso em apreço, conforme certidão do Oficial de Justiça, o mandado de intimação não foi cumprido, por não ter sido encontrado o paciente no endereço por ele declinado nos autos. 7. Em processo penal, cabe ao réu manter atualizado o seu endereço nos autos, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual há óbice para o reconhecimento de seu alegado direito em contradição com sua anterior conduta. 8. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 9. Hipótese em que a defesa técnica tomou ciência da decisão que revogou o sursis e não interpôs recurso, razão pela qual não há falar em nulidade. 10. Writ não conhecido. (HC n. 419.787/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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