JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEFERIDA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.719/2008, E ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. NECESSIDADE DE EXAME. NULIDADE EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Narram os autos que o paciente, ora embargante, foi preso em flagrante no dia 18 de maio de 2014 e denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas previstas são detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3. Hipótese em que se verifica a existência de erro material no julgado, uma vez que o processo se desenvolveu sob o procedimento sumário. 4. No caso em exame, o Juízo singular, sem que o paciente tivesse apresentado resposta à acusação, determinou audiência para propositura do sursis processual, o que se efetivou. 5. No procedimento comum sumário, o exame da proposta de suspensão condicional do processo deve ser realizado em audiência específica designada exclusivamente para tal finalidade, depois de recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, bem como antes da audiência de instrução e julgamento. 6. Verifica-se nulidade apta a justificar a intervenção desta Corte, com a concessão da ordem, para que o Juízo singular examine a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP e, se afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designe audiência extraordinária para a realização da proposta de suspensão do processo. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, conceder a ordem, a fim de anular a Ação Penal n. 0004788-65.2014.8.01.0001 a partir da decisão que deferiu a suspensão condicional do processo. (EDcl no HC n. 419.787/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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