- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO USO DE IMÓVEL, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E ATIVIDADES FINS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CERTAME. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Popular, objetivando a anulação do processo administrativo licitatório 04/550.602/2014, cujo objeto é a concessão de uso, de direito pessoal, para exploração comercial de área municipal, com atividade exclusiva de posto de serviço para a venda de combustíveis automotivos e atividades afins, concedida pelo prazo improrrogável de 20 anos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à apontada ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar as cláusulas do termo de concessão de uso, concluiu que "não há exigência legal no sentido de que o EIA/RIMA e as licenças sejam concedidas antes do procedimento licitatório" e que "deve ser considerado válido o constante no edital de licitação, especificamente no que diz respeito ao termo de concessão anexo, que determina, em sua cláusula quarta, ser dever da concessionária, eleita mediante o processo licitatório, obter as licenças e autorizações necessárias à instalação do posto de revenda de combustíveis, dentre as quais, a licença ambiental, licença urbanística, aprovação do corpo de bombeiros e alvará de funcionamento". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.039.172/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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