- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular, ajuizada por Jefferson Matheus da Silva contra Roberto Hamamoto e outros, em razão da alegada ilegalidade de procedimento licitatório. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Existindo entendimento dominante acerca do tema, não há que se falar em violação ao art. 932, IV, do CPC/2015, pois, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.586.101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016. IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da inexistência de prova das irregularidades apontadas - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.218.598/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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