JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR À UM SEXTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, a sentença condenatória e o acórdão evidenciaram, com base em dados empíricos, os maus antecedentes desfavoráveis ao paciente, vale dizer: "O acusado é reincidente, pois definitivamente condenado pelo crime de roubo circunstanciado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2012 (certidões de pp. 160 e 163) e pelo crime de roubo circunstanciado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2015 (certidões de pp. 161 e 163/164). Ostenta, ainda, outras três condenações definitivas antigas, uma pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2009 (certidões de pp. 154 e 163), uma pelo crime de roubo circunstanciado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2008 (certidões de pp. 156 e 162/163) e outra pelo crime de roubo circunstanciado tentado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2003 (certidões dc pp. 157 e 162). Afora isso, está respondendo a duas ações penais em curso, uma pelo crime de roubo circunstanciado, por fatos anteriores aos ora aqui apurados (certidão de pp. 196/197) e outra pelo crime de roubo circunstanciado, por fatos posteriores aos aqui apurados (certidão de p. 155)." IV - Em relação às condenações pretéritas, essas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos. V - As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. VI - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. In casu, houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso à 1/6 (um sexto), em razão de sua reincidência específica. Precedentes. VII - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência específica, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 424.265/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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