- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ANOTAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Na espécie, o aumento da pena-base em 1 ano de reclusão em razão da existência de uma anotação penal configuradora de maus antecedentes mostra-se desproporcional, devendo ser, por isso, redimensionada. IV - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena dos pacientes pelo crime de roubo majorado em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 459.110/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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