- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CARNAVAL. SEGUNDA-FEIRA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, bem como modulou os efeitos dessa decisão para permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da referida publicação, mas apenas quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 2. Intempestivo, pois, o recurso especial interposto além do prazo de quinze dias úteis contra acórdão cuja intimação se deu posteriormente à publicação do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019) sem a comprovação do feriado local de segunda-feira, véspera do carnaval. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.126/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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