- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando anular a Certidão da Dívida Ativa (CDA). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo interposta apelação apenas no concernente a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Tribunal, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a norma processual aplicável à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é aquela determinada pela lei vigente à época da prolação da sentença condenatória, no caso em tela, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). III - Quanto à suposta violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, registro que o recurso especial não merece conhecimento. No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados, por meio de apreciação equitativa, em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual não ficaram adstritos aos limites percentuais de 10% e 20% , estabelecidos no art. 20, § 3º, caput, do CPC/1973. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, em regra, é incabível a revisão da verba honorária sucumbencial na instância especial, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em quantia notoriamente excessiva ou aviltantemente irrisória, porquanto nelas não há observância dos parâmetros de equidade preconizados pela legislação processual civil (art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973). Entretanto, caso não seja configurada hipótese de fixação de verba honorária em valor excessivo nem irrisório, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, no sentido de majorá-los, exige a apreciação dos critérios eminentemente factuais considerados na formulação do juízo de equidade pelas instâncias ordinárias; circunstância que atrai o óbice ao conhecimento do recurso especial constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual estabelece que (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Ademais, consoante a orientação da Segunda Turma desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 2/2/2015), a desproporção entre o valor da causa e a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais não denota, necessariamente, a irrisão da verba honorária. Ressalte-se que, em recente julgamento (EREsp n. 1.527.430/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1°/2/2018, DJe 17/4/2018), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória. V - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, ao manter a verba honorária fixada na sentença prolatada, o Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável e suficiente à contraprestação dos serviços dos causídicos, tendo em vista os critérios de equidade estabelecidos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973. Contudo, não indicou concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias e critérios utilizados para a formação do juízo de equidade, tampouco delineou a valoração atribuída a cada um dos aspectos considerados. Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado, demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos; providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, anteriormente aludida. VI - No tocante à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, registro que o recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. Além disso, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do óbice ao conhecimento recursal do Enunciado Sumular n. 7 do STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que revela a ausência de identidade entre os julgados confrontados, porquanto proferidos com base nas circunstâncias concretas próprias de cada caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.819/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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