- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM INSTÂNCIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO ART. 169 DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções não estão compreendidos no conceito de Lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 2. A questão em torno da ausência de interesse processual e da prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do protocolo do processo administrativo, não foram prequestionadas, pois somente suscitadas por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração na Corte a quo, o que configura inovação da lide. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, haja vista que a recorrente é fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, gozando de autonomia administrativa e financeira, e, consequentemente, capacidade processual, razão pela qual descabe a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. 4. No tocante à ausência de previsão orçamentária, a recorrente indicou apenas violação ao art. 169 da CF/1988. A alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal extrapola a competência desta Corte. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do STF, ante os moldes do art. 102, III, da CF. 5. No mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que houve regular reconhecimento de dívida por parte da entidade ré. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, de modo a constatar que não houve o reconhecimento da dívida, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.108/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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