JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.102.575/MG. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento Recurso Especial 1.102.575/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1.10.2009, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a orientação de que "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou que a verba recebida fora paga por liberalidade do empregador - sociedade empresária de grande porte (Telefônica Brasil S.A.) - , por ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho, em acréscimo às verbas previstas na legislação trabalhista. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.958/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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