JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.102.575/MG. CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, com a finalidade de ver reconhecida a não incidência do Imposto de Renda sobre valor pago, pelo empregador, em decorrência de contrato ou pacto de confidencialidade, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do ora agravante, ao fundamento de que seria de natureza indenizatória a verba em debate. III. O acórdão recorrido apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que incide o Imposto de Renda sobre as verbas pagas voluntariamente, pelos empregadores, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho (STJ, REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). IV. Na forma da jurisprudência, apresentam-se sujeitas à incidência do Imposto de renda "as verbas recebidas pelo empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, seja a título de indenização especial, de gratificação espontânea, de compromisso de não aliciamento ou de confidencialidade, ou sob outra qualquer denominação que denote a liberalidade do pagamento, ainda que sob a rubrica de indenização" (STJ, AgRg no EREsp 911.667/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2008). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.801/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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