JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO A FIM DE ADERIR À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 15.600,00), MESMO DIANTE DO VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE 12 MILHÕES. PECULIARIDADE DO CASO. EXTINÇÃO DE PLANO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido. 2. Não é o caso dos presentes autos, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 1.000,00, o que foi revisto pelo Tribunal de origem, que majorou a verba honorária para R$ 15.600,00, valor este que se considera razoável, observando-se as questões particulares, notadamente a extinção da ação diante da desistência do contribuinte a fim de aderir ao programa de parcelamento, providência benéfica ao contribuinte e ao próprio credor. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 400.126/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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