JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DEVIDOS AOS PATRONOS DE CADA EXCIPIENTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3o., do CPC/1973. 2. Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3o., do CPC/1973, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do Advogado. 3. No presente caso, o valor fixado pela Corte de origem (R$ 1.000,00) não condiz com o trabalho desenvolvido pelo profissional no processo, razão pela qual, na decisão agravada, majorei a verba honorária para 1% sobre o valor da demanda (R$ 5.028.843,45). Todavia, considerando a baixa complexidade da demanda, visto se tratar de Exceção de Pré-Executividade proposta em fevereiro de 2012, cuja solução prescindiu de dilação probatória, a verba honorária deve ser fixada em R$ 10.000,00 para cada litigante, a fim de atender ao princípio da razoabilidade. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000, 00, devidos aos patronos de cada excipiente. (AgInt no REsp n. 1.643.234/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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