- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE), O QUE NÃO SE CONFIGURA NO CASO. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 1.500, 00, AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO (VALOR DA CAUSA) PARA APURAR A IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária fixada pelo parâmetro da equidade (art. 20, § 4o. do CPC/1973) em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos, sem a necessidade de profundo exame de provas ou avaliação quanto ao mérito da lide, que a verba honorária foi arbitrada em valores claramente excessivos ou ínfimos. 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante da fixação dos honorários advocatícios, mas um dos parâmetros a ser considerado. 4. No caso concreto, não há como se apurar o valor da causa para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tal valor não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão local, e a parte recorrente, apesar de alegar violação ao art. 535 do CPC/73, o fez de forma genérica, impedindo o retorno dos autos a Corte local. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.557/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.