- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi arbitrada em R$ 500,00 pelo Juízo de piso. Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, majorou a verba honorária para 2% sobre o valor atualizado da causa, que, em meados de 2011, perfazia o total de R$ 111.446,17. 3. Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada. 4. Agravo Interno da UNIÃO não provido. (AgInt no REsp n. 1.651.396/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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