- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAN. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de furto na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, que encontrava-se na posse dos objetos furtados, dentro do veículo utilizado para a prática criminosa e na iminência de deixar o local dos fatos quando interrompida a empreitada ilícita, inviável a alteração da fração de redução, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.161.946/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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