- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP À VISTA DA SÚMULA 83/STJ, DADA A REPERCUSSÃO CÍVEL DA SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MENCIONOU EXPRESSAMENTE TAL SITUAÇÃO, INCLUSIVE NA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL, REVOLVER O ACERVO DOS AUTOS PARA CONTRASTAR TAL OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o acórdão regional constado expressamente a declaração da inexistência material do fato, não se pode impedir que tal determinação do Juízo Criminal repercuta na esfera cível, conforme determinação legal e maciço entendimento jurisprudencial. 2. Em sede de Recurso Especial, não se pode revolver o acervo dos autos, para se dar provimento ao recurso da parte, providência imprescindível para o acolhimento das alegações da União e vedada, a princípio, nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.404.990/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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