- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que a juntada de simples cópia de decisão administrativa não teria o condão de fulminar o objeto do Mandado de Segurança (fls. 239) e verificar se houve fato superveniente tal como alegado pelo contribuinte, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial. 2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.417.936/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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